QUANDO OS QUE FAZEM A IMPRENSA SÃO NOTICIA
PAULO HENRIQUE AMORIM CONDENADO
A SE RETRATAR E PAGAR R$ 30 MIL DE MULTA
BRASILIA - O jornalista Paulo Henrique Amorim, do site Conversa Afiada, terá que se retratar publicamente e pagar R$ 30 mil a uma instituição de caridade por ofender o repórter da Rede Globo Heraldo Pereira. A noticia foi veiculada pelo Jornal Folha de São Paulo, em sua edição on-line de quinta-feira (23).JM INFORMES DA JUSTIÇA OU NO LINK
Segundo o jornal paulista, “a decisão ocorreu por acordo entre os dois em audiência de instrução e julgamento no Tribunal de Justiça do DF, na semana passada. Paulo Henrique Amorim pagará R$ 30 mil por ofensa a apresentador da Globo”
Heraldo Pereira entrou com uma ação cível contra Amorim em 2010 sob alegação de danos morais e danos a sua imagem. Na ação, o jornalista argumenta que foi vítima de injúria e racismo reiteradas vezes em textos assinados por Amorim e publicados em seu site. Heraldo Pereira pedia R$ 300 mil por danos morais, mas na audiência de conciliação, aceitou o valor fixado pelo juiz, de R$ 30 mil.
O valor foi acertado como uma "doação" a ser feita por Amorim em seis parcelas de R$ 5.000 a partir do dia 20 de março. A instituição beneficiada foi escolhida por Pereira, o Mosteiro São Bento, da Igreja Católica, em Brasília.
Além dos R$ 30 mil, Amorim terá que publicar anúncio na Folha e no jornal "Correio Braziliense", dentro de 20 dias, com um texto de retratação. O texto foi produzido na audiência e aprovado por Heraldo Pereira e pela Justiça.
“Os textos publicados por Amorim e alvo da ação judicial diziam que Heraldo Pereira era "empregado de Gilmar Mendes" - ministro do Supremo Tribunal Federal - e fazia "bico" como jornalista na Rede Globo.
“Heraldo Pereira também foi chamado por Amorim de "negro com alma branca", expressão que motiva uma ação penal por racismo e injúria racial na 5ª Vara de Justiça do Distrito Federal”. Esta ação ainda não foi concluída.
Paulo Henrique Amorim também terá que tirar do ar todos os textos relacionados ao jornalista da TV Globo e manter no seu site, em local de destaque, o texto de retratação.
Paulo Henrique Amorim não quis dar declarações. Seu advogado, Cesar Marcos Klouri, disse que não houve uma condenação de seu cliente, mas uma "transação" entre as duas partes "homologada pelo juiz".
Klouri afirmou que a expressão "negro de alma branca" foi tirada de contexto e não teve conotação racista. O texto de retratação, segundo o advogado, deverá ser publicado nos dias 4 ou 5 de março.
OUTROS DANOS MORAIS
Em janeiro, Amorim foi condenado a indenizar em R$ 30 mil o ex-diretor da Dersa Paulo Vieira de Souza, o Paulo Preto, por danos morais. Os dois já recorreram da decisão. De acordo com Paulo Preto, o jornalista o ofendeu através do site com comentários feitos durante a campanha eleitoral de 2010.
““Em um deles, Amorim chama o ex-diretor da Dersa de Paulo Afrodescendente”“. Paulo Preto reclamou ainda do fato de Amorim ter divulgado uma foto do prédio onde mora em São Paulo.
O valor da indenização pedida por ele foi de R$ 100 mil. Mas, foi reduzida em R$ 30 mil pelo juiz do caso, que negou dano moral para outras reclamações de Paulo Preto.
"Infeliz brincadeira com a alcunha do autor, em gracejo que denota, senão grave, um destemperado jogo de palavras com assunto de especial sensibilidade, pois nossa sociedade é ainda racista, e qualquer atitude discriminatória, como a acima indicada, deve ser condenada", diz o juiz Daniel Luiz Maia Santos, da 4ª Vara Cível de São Paulo.
O advogado de Amorim lembra que já recorreu da sentença e diz que não foi ele quem criou o apelido Paulo Preto. Segundo ele, a expressão "afro-descendente" não pode ser considerada ofensiva."Amorim não teve intenção de atingir a honra dele e praticar racismo", diz Cesar Marcos Klouri”.
CARTA
DOS LEITORES
Márcia
Valéria Teixeira marciavaleriateixeira@gmail.com
17
fev (4 dias atrás)
para
mim
Jornalista
José Mario Lima,
Bom dia!
Na
sua coluna Confissões de um repórter, em “O dia que fiquei sem os óculos”, o
senhor faz referência ao jornalista Luis Carlos Sarmento (1939-1995).
O
tema da minha monografia é justamente L.C. Sarmento e a matéria inventada por
ele sobre o Gavião da Mesbla e que incrivelmente teve grande repercussão no
final de 1958 e início de 1959.
Se
puder, gostaria muito que pudesse traçar um perfil sobre ele: como era, suas
preferências, personalidade, sua relação com ele, algum fato ocorrido, enfim
tudo que puder destacar sobre Sarmento.
Já
consegui cópia de algumas matérias da série de reportagens que Sarmento fez
sobre o gavião para o
Jornal do Brasil, no período de janeiro a março de 1959.
Uma das minhas dúvidas é sobre quem era o chefe de reportagem do JB nesse
período. Seria o Calazans Fernandes?
Consegui
também depoimentos com Luarlindo Ernesto (O Dia), Ubirajara Moura Roulien (hoje
advogado) e José Argolo.
Se
tiver e puder informar algum dado sobre o assunto, certamente minha pesquisa
ficará mais completa.
Apesar
de considerado um mestre pelos colegas da sua geração, são raríssimas às
referências a Sarmento na história da imprensa brasileira.
Fotos
dele também são bem difíceis, só consegui uma no estilo 3x4. Por isso, se tiver
alguma foto dele e puder enviar, ajudará bastante.
Qualquer
informação será muito, muito bem-vinda!
Na
esperança de que possa me ajudar, agradeço muitíssimo sua atenção.
Ótimo
dia!
RESPOSTA
AO LEITOR
À
GUISA DE DEPOIMENTO
LUIZ
CARLOS SARMENTO
LUIZ
CARLOS SARMENTO ERA UMA FIGURA FOLCLÓRICA DO JORNALISMO, QUANDO INICIEI MEU TRABALHO NO RIO EM
1968. ANDAVA SEMPRE, COM TODOS NÓS NA ÉPOCA, DE PALETÓ E GRAVATA,MAS ELE ERA
MEIO AVESSO A ESSE ADEREÇO ; FUMAVA UM CIGARRO ATRAS DO OUTRO E BEBIA COMO
NUNCA.
SEU PRIMEIRO CAFÉ ERA UMA BICADA E AS VEZES ELE NEM IA DORMIR EM CASA.
FICAVA NO BOTECO DA ESQUINA DA TRIBUNA DA IMPRENSA, ELE E SUA INSEPARÁVEL
MULHER, TAMBEM REPÓRTER, ( NA
AMIZADE, AMOR, CUMPLICIDADE E PROFISSÃO ,A LEDA)
UM
DEPENDIDA DO OUTRO PARA VIVER. NESSA
ÉPOCA EU TINHA 21 ANOS E ELE , TALVEZ JÁ BEIRASSE OS TRINTA. ERA UM TIPO FECHADO, SISUDO, NÃO MUITO AFEITO A
PILHERIAS OU PIADAS DOS COLEGUINHAS. VIVIA CENTRADO ,
BOLANDO REPORTAGENS E
GOZANDO DO PRESTÍGIO DE REPÓRTER ESPECIAL,ENQUANTO NÓS, O TIM GOMES, O ARGOLO,
ERAMOS "FOCAS".
TRATAVA
OS COLEGUINHAS BEM ,DE MODO GERAL, SEM PREDILEÇÕES OU AMIZADES MUITO CHEGADAS.
SUA AMIGA ERA A LEDA E OS DOIS BEBIAM PORRES HOMÉRICOS, DEPOIS QUE SAIAM DA
REDAÇÃO. VARIAS VEZES ELE PERTENCEU AOS QUADROS DOS ALCOÍLICOS ANÔNIMOS, ISSO
POR VOLTAS DE 1968. A 70.
A
MINHA SEGUNDA FASE COM ELE FOI NO JORNAL
O GLOBO, POR VOLTA DE 1976/77/79/80. EU ERA REPÓRTER E ELE REPÓRTER ESPECIAL. E NESSA OU, POR ESSA
ÉPOCA, PORQUE JÁ FAZEM MUITOS ANOS E POSSO ESTA ERRANDO AS DATAS.
SUAS MAIORES
MATÉRIAS FORAM SOBRE A MORTE DA PANTERA ÂNGELA DINIZ ,POR SEU AMANTE DOCA STRET, EM
BÚZIOS E UM ASSASSINATO DE OUTRA SOCIALITE CUJO CORPO FOI
JOGADO NAS PEDRAS DA PRAIA DO ARPOADOR.( NÃO LEMBRO O NOME AGORA)
NESSA
ÉPOCA ELE NÃO ESTAVA BEBENDO MAIS E SEMPRE MOSTRAVA AS FICHINHAS AMARELAS OU
VERDE QUE FAZIA QUESTÃO DE EXIBIR A TODA HORAS PARA DIZER QUE ESTAVA SÓBRIO.
SARMENTO
CULTIVAVA UMA CABELEIRA GRANDE,(LEMBRANDO CASTRO ALVES) CABELOS CAINDO SOBRE OS OLHOS, QUE A TODA HORA
ELE JOGAVA PARA TRAZ; UM BIGOTE CHEIO E LONGO, À MODA AINTIGA E ANDAVA IMPECAVEL, DESTA VEZ DE PALETÓ
E GRAVATA, PORQUE O GLOBO EXIGIA. CORRIA UM BOATO A BOCA MIÚDA QUE SE SEPARARA
DA LEDA
TINHA
O HÁBITO , NA ÉPOCA QUE BEBIA ,DE DEIXAR O PALETÓ NA CADEIRA DE SUA MESA, PARA
DAR ENTENDER QUE ESTAVA POR PERTO, MAS NA VERDADE NÃO ESTAVA. ESSE HABITO ERA MUITO
COMUM NA ÉPOCA, AOS REPORTERES QUE
FAZIAM BICO EM OUTROS JORNAIS.
PARA
FALAR A VERDADE, NOSSA CONVIVENCIA FOI NAS REDAÇÕES OU NA RUA FAZENDO MATERIAS.
MAS O SARMENTO USAVA , COM DISCREÇÃO A AURA DE MELHOR REPORTER DA CIDADE, QUE
DAVA FUROS E FAZIA MATERIAS ESPECIAIS, EMBORA SEU TEXTO FOSSE COMUM , DENTRO DO
PADRÃO DE NOS TODOS.
OUTRA
COISA: A HISTÓRIA DO VAGIÃO DA MESBLA FOI VERÍDICA. TODOS OS ANOS ESSAS AVES
MIGRAM NO CONTINENTE GELADO PARA O BRASIL. ESSE FEZ O NINHO NO RELÓGIO DA
MESBLA E COSTUMAVA DAR VOOS RASANTES SOBRE QUEM TENTAVA ESPANTÁ-LOS, NA DEFESA DO
SEU NINHO. O SARMENTO, DE MENTE
FANTASIOSA ESCREVEU A METÉRIA E MERECEU PRIMEIRA PAGINA E A SÉRIE DE REPORTAGENS.
SOBRE
QUEM CHEFIAVA O JB NA EPOCA NÃO ME LÉMBRO, POIS NUNCA TRABALAHEI NAQUELE
JORNAL.FUJ REPORTER DA TRIBUNA, O GLOBO, CORREIO DA MANHA,ULTIMA HORA, DIARIO
POPULAR DE SÃO PAULO (SUCURSAL) JORNAL DO ESCRITOR E UM CEM NÚMERO DE
"FREELAS",EM REVISTAS DA ÉPOCA.
SE NÃO ME ENGANO, UM DOS EDITORES DO JB À ÉPOCA ERA O
ALBERTO DINES, POIS ELE FEZ UMA VERDADEIRA REVOLUÇÃO NO JORNAL.
DEPOIS
DESSA FASE DEIXEI OS GRANDES JORNAIS E FUI FUNDAR EM CACHOEIRAS DE MACACU, O JM
JORNAL DO MUNICÍPIO, E TRES ANOS DEPOIS VOLTEI PARA FORTALEZA.
QUEM
CONHECIA O SARMENTO MELHOR ÉRA O JOSE LOUZEIRO, O ASSIS BRASIL ( ESTE ESCREVEU
POR LONGOS ANOS NO SUPLEMENTO DO JB, SOBRE CRITICA LITERÁRIA.
DO
SARMENTO A IMAGEM QUE GUARDAMOS É AQUELA DE UMA PESSOA COM UM PROBLEMA SÉRIO ,
O ALCOOLISMO, E QUE FAZIA DE TUDO PARA DEIXAR O VICIO. TINHA UM FARO JORNALÍSCO
COMO NINGUÉM E MUITA SORTE MESMO, POR ONDE PASSOU. UM GRANDE JORNALISTA VITIMA
DO SEU PRÓPRIO E INCONTROLÁVEL DESTINO.
JOSE MÁRIO LIMA
_________________
CARTA DOS LEITORES
Deus vem nos salvarÉ do céu que vem a paz e a verdadeira felicidade, numa criança, trazendo-nos a tão sonhada redenção! Da nossa parte cabe exultar e, ao mesmo tempo contemplar, associados aos anjos, que povoaram os céus, naquela noite feliz e memorável, no insondável e misterioso coro: “Glória a Deus no mais alto dos céus e paz na terra aos homens de boa vontade” (Lc 2, 4).
Queridos irmãos e irmãs, é a eternidade inaugurada pelo nosso Deus e
Pai, que há mais de dois mil anos se repete, através de nossa fé e do nosso
testemunho, sempre a partir do lugar pobre da estribaria de Belém, no mistério
que sempre quer se renovar e se eternizar em nós, já aqui neste mundo.
Deus quer que nós trilhemos seu caminho, num constante desejo de
superação e renovação: “Dizei aos covardes: Tende coragem, não temais! Eis o
nosso Deus! Chega à vingança! A retribuição de Deus chega para nos salvar!” (Is
35, 4).
Um itinerário verdadeiramente cristão se percebe pelo seu constante
desejo de renovação, de mudança espiritual e interior. As pessoas que abraçam a
Palavra de Deus e também buscam o alimento da Eucaristia, jamais se afastam do
grande ensinamento do enviado do Pai, ao afirmar: “O Cristo que sendo rico, se
fez pobre para nos enriquecer com sua pobreza (Cf. 2Cor. 8, 9), como a grande
novidade, sempre presente, nos gestos de acolhida, na solidariedade e na
justiça.
E exatamente por causa do trinômio: acolhida, solidariedade e justiça,
que somos chamados a proclamar pela nossa fé que a pessoa humana é sagrada e inviolável
na sua dignidade e ao mesmo tempo, reafirmar que foi um dos grandes serviços
prestados à humanidade pela Igreja. O Concílio Vaticano II até enumera os
principais direitos: alimento, roupa, habitação, a escolha do estado de vida,
constituir família, direito à educação, ao trabalho, à boa fama, ao respeito, à
conveniente informação, direito de seguir a própria consciência, direito à
proteção da vida particular, à justa liberdade, inclusive à liberdade religiosa
(cf. Gs, n° 26).
Advento é um tempo rico, forte e precioso das graças de Deus, em que não
podemos deixar passar despercebido. O convite que Deus nos faz é o de
endireitar e colocar no rumo certo tudo que está tortuoso em nosso coração,
substituindo a realidade de pecado e injustiça pela proposta que nos é
oferecida, transformados e redimidos na graça de Deus, na certeza que ele, no
seu esplendor, virá para visitar o seu povo na paz e fazê-lo viver a vida
eterna.
O momento deve ser de atenção e vontade de escutar o mistério que nos quer envolver: “Sim povo de Sião, o Senhor vem para salvar as nações! Na alegria do coração o Senhor fará ressoar majestosa sua paz” (Is 30, 19.30). Senhor meu Deus, “concede-me uma inteligência que te conheça, uma vontade que te busque, uma sabedoria que te encontre uma vida que te agrade. Uma perseverança que te espere com confiança e uma confiança que te possua sempre” (Santo Tomás de Aquino).
Um feliz Natal!
http://www.paroquiasantoafonso.org.br
http://blogsantoafonsoce.blogspot.com/
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O momento deve ser de atenção e vontade de escutar o mistério que nos quer envolver: “Sim povo de Sião, o Senhor vem para salvar as nações! Na alegria do coração o Senhor fará ressoar majestosa sua paz” (Is 30, 19.30). Senhor meu Deus, “concede-me uma inteligência que te conheça, uma vontade que te busque, uma sabedoria que te encontre uma vida que te agrade. Uma perseverança que te espere com confiança e uma confiança que te possua sempre” (Santo Tomás de Aquino).
Um feliz Natal!
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JUSTIÇA
STJ APROVA CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO POR 4 A 1
O casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, foi
aprovado na terça-feira (25), pela 4ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por 4 votos a 1., que pronunciou-se a favor da oficialização, pelo Estado, da união homoafetiva., quebrando um tabu, pela
primeira vez na história do tribunal: um casamento civil entre duas pessoas do
mesmo sexo.
O julgamento, iniciado na quinta-feira da semana passada, foi
concluído na tarde da terça( 25). Por 4 votos favoráveis a 1, os ministros da
4ª Turma rejeitaram decisão anterior do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul e entenderam que o casal de mulheres autoras da ação pode se habilitar para
o casamento ,de forma mais simples, que elas podem se casar no civil..
O ministro Marco Buzzi, no último dia 20, o último a votar, pediu vista dos autos do
recurso especial proveniente do Rio Grande do Sul, com base no qual o STJ vai
fixar jurisprudência sobre o assunto. Naquela ocasião, votaram pela
constitucionalidade do casamento civil de homossexuais os ministros Luis Felipe
Salomão (relator), Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.
Na retomada
do julgamento, Marco Buzzi seguiu a maioria já formada mas, inesperadamente, o
ministro Raul Araújo reformulou o voto já proferido, por entender que deveria
caber ao Supremo Tribunal Federal, e não ao STJ, a decisão sobre a
constitucionalidade ou não do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
O voto
condutor da decisão da turma do STJ foi do ministro-relator, para quem um dos
objetivos fundamentais da República, motivo da própria existência do Estado, é
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Ele disse, no
julgamento no início do julgamento que “o planejamento familiar se faz presente
tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir
família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de
escolha pela forma em que se dará a união”.
Ainda segundo
Luís Felipe Salomão, a habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo
“passa, necessariamente, pelo exame das transformações históricas experimentada
pelo direito de família e pela própria família reconhecida pelo direito, devendo-se
ter em mente a polissemia da palavra 'casamento', o qual pode ser considerado,
a uma só tempo, uma instituição social, uma instituição natural, uma
instituição jurídica e uma instituição religiosa, ou sacramento, ou ainda,
tomando-se a parte pelo todo, o casamento significando simplesmente 'família'“.
O recurso especial surgiu no Rio Grande do Sul,
quando duas mulheres requereram habilitação para o casamento e o pedido foi
negado. Elas recorreram à Justiça, por entenderem que não há nada no ordenamento
jurídico que impeça o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
O pedido foi
negado pelo juiz de primeiro grau, para o qual o casamento, tal como
disciplinado no Código Civil, só é possível entre homem e mulher. As
companheiras apelaram ao Tribunal de Justiça gaúcho, que confirmou a decisão da
primeira instância. Foi então que recorreram ao STJ.
Em maio
último, por unanimidade, o STF reconheceu a união homossexual como entidade
familiar, “para efeito de proteção do Estado”. A decisão foi tomada com base numa
interpretação bem mais ampla do parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição,
segundo o qual “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união
estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”. Mas, agora, o STJ foi levado a se pronunciar
sobre o casamento civil, que confere aos “cônjuges” mais direitos que aos
“companheiros”.
CARTA DOS LEITORES
EM DEFESA DA NATUREZA
IRAUÇUBA - CEARÁ
ESSE LAMENTO VEM DE UMA
TERRA SECA, ONDE CHOVE POUCO,
MESMO NO INVERNO, E ONDE AS ÚNICAS ÁRVORES QUE AINDA POR LÁ EXISTEM SÃO
PODADAS FORA DE ÉPOCA , QUASE DESTRUINDO-SE A ESPÉCIE VEGETAL
CARRISSIMOS,
É EM ALTA VOZ QUE OS SAÚDO HOJE
Bom dia...
Volto a contatá-los para tratar do recorrente assunto das podas das arvores em Irauçuba.
Já lhes enviei ,em outras oportunidades, e-mails sobre o assunto.
Mas as podas abusivas e irracionais, como a que apresento nas fotos a seguir,(e em anexo)
apesar dos apelos às diversas secretarias, e a exposição dos motivos para que as mesmas não ocorram (pelo menos não nessa época e desse modo), parecem não serem ouvidas e os erros continuam a serem feitos...
Irauçuba esta em avançado processo de desertificação e isso não pode ser visto ou entendido como coisa isolada: apenas pela prática de ação degradadora nas áreas rurais e o seu combate.
É EM ALTA VOZ QUE OS SAÚDO HOJE
Bom dia...
Volto a contatá-los para tratar do recorrente assunto das podas das arvores em Irauçuba.
Já lhes enviei ,em outras oportunidades, e-mails sobre o assunto.
Mas as podas abusivas e irracionais, como a que apresento nas fotos a seguir,(e em anexo)
apesar dos apelos às diversas secretarias, e a exposição dos motivos para que as mesmas não ocorram (pelo menos não nessa época e desse modo), parecem não serem ouvidas e os erros continuam a serem feitos...
Irauçuba esta em avançado processo de desertificação e isso não pode ser visto ou entendido como coisa isolada: apenas pela prática de ação degradadora nas áreas rurais e o seu combate.
A
mesma perpassa também questões que envolvem a arborização urbana, criação e manutenção de áreas verdes,
como parques e praças...seu cuidado e manutenção.
No entanto o que vemos nesses últimos oito anos, é que apesar da criação de legislação municipal pertinente ao meio ambiente e sua gestão, de termos um conselho municipal de defesa do meio ambiente, uma secretaria de meio ambiente, as podas e o corte de arvores em nosso município (uma coisa cultural, como bem entendemos ) tem sido abusiva , degradadora, banal, e não tem contado com ações educativas, ou punitivas e coibidoras dos infratores e infrações.
NOSSOS ALERTAS, QUEIXAS E SOLICITAÇÕES NÃO TEM RESULTADO, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, EM RESPOSTAS DOS RESPONSAVEIS EM FAZER CUMPRIR A LEGISLAÇÃO...
No entanto o que vemos nesses últimos oito anos, é que apesar da criação de legislação municipal pertinente ao meio ambiente e sua gestão, de termos um conselho municipal de defesa do meio ambiente, uma secretaria de meio ambiente, as podas e o corte de arvores em nosso município (uma coisa cultural, como bem entendemos ) tem sido abusiva , degradadora, banal, e não tem contado com ações educativas, ou punitivas e coibidoras dos infratores e infrações.
NOSSOS ALERTAS, QUEIXAS E SOLICITAÇÕES NÃO TEM RESULTADO, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, EM RESPOSTAS DOS RESPONSAVEIS EM FAZER CUMPRIR A LEGISLAÇÃO...
E
assim vamos ficando cada vez mais com uma cidade mais quente, poeirenta,
ruidosa e feia, e em lugar de frondosas arvores com os "tocos de
arvores" em ruas e praças, deploráveis do ponto de vista estético, e
utilitário desses seres vivos...
e eis que essas podas ocorrem de modo impensado a apenas dois messes do Natal e Festas de Ano Novo , onde a cidade deveria esta bela e cuidada.
Explico que havia a justificativa de se tirar quase toda a copa de ALGAROBEIRAS por terem ramos espinhosos e que dificultavam a poda dos ramos. Mas agora já vemos essa prática de retirarem quase 100% da copa em NEEN (NIM), ACACIAS e outras plantas sem espinhos... o que está acontecendo?
Não entendemos que politica de cuidado do ambiente é essa e pedimos as suas colaborações para esse problema que é de todos...
O QUE ACONTECERÁ COM ESTAS OUTRAS
ÁRVORES PRÓXIMAS DA QUE FORAM PODADAS DAQUELE JEITO?
e eis que essas podas ocorrem de modo impensado a apenas dois messes do Natal e Festas de Ano Novo , onde a cidade deveria esta bela e cuidada.
Explico que havia a justificativa de se tirar quase toda a copa de ALGAROBEIRAS por terem ramos espinhosos e que dificultavam a poda dos ramos. Mas agora já vemos essa prática de retirarem quase 100% da copa em NEEN (NIM), ACACIAS e outras plantas sem espinhos... o que está acontecendo?
Não entendemos que politica de cuidado do ambiente é essa e pedimos as suas colaborações para esse problema que é de todos...
O QUE ACONTECERÁ COM ESTAS OUTRAS
ÁRVORES PRÓXIMAS DA QUE FORAM PODADAS DAQUELE JEITO?
SOS MATA VERDE
esperançoso e
atenciosamente
atenciosamente
Nitamo Helder
diretor do
SOS MATA BRANCA
representante do MOVIMENTO PRÓ-ÁRVORE
em Irauçuba
SOS MATA BRANCA
representante do MOVIMENTO PRÓ-ÁRVORE
em Irauçuba
**********************
INFORMES DA JUSTIÇA
IMPRESSO OBRIGATÓRIO POR
COMPROMETER O SIGILO NAS URNAS
O voto condutor do julgamento da liminar, (que deverá ser confirmada no julgamento do mérito da ação de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República) foi da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a introdução da medida, por melhor que tenha sido a intenção, “viola o direito irrevogável do segredo do voto”, e favorece a compra e venda de votos, na medida em que o eleitor poderia ser compelido a “prestar contas” a candidatos desonestos.
Além disso, a ministra – que também atua no Tribunal Superior Eleitoral - ressaltou a “invulnerabilidade” já testada e comprovada das urnas eletrônicas, e informou que os custos da adoção desnecessária do voto impresso chegariam a cerca de R$ 1 bilhão.
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, reforçou os argumentos constantes da inicial da ação, que foi ajuizada em janeiro último. Segundo ele, haveria sério risco de comprometimento do sigilo do voto, por exemplo, em caso de falha na impressão ou travamento do papel da urna eletrônica.
“Isso porque, sendo necessária a intervenção humana para solucionar o problema, os votos registrados até então ficariam expostos ao servidor responsável pela manutenção do equipamento”, explicou.
Além disso, continua, em eventuais pedidos de recontagem de votos, seria também novamente possível a identificação dos eleitores votantes. E, finalmente, haveria uma brecha para que uma mesma pessoa votasse duas ou mais vezes, com isso violando a igualdade de votos, também prevista no artigo 14 da Constituição.
Em seu voto, o atual presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, ressaltou as eleições gerais do ano passado – que envolveram quase 136 milhões de eleitores e 21 mil candidatos - como exemplo suficiente para criticar o que seria um “retrocesso tecnológico”. Ele informou que o pleito de 2010 custou R$ 490 milhões, ou seja, R$ 3,60 por eleitor, “um custo muito baixo para termos uma democracia desse nível”.
A ação de inconstitucionalidade cuja liminar foi julgada e deferida teve por base uma representação encaminhada à PGR pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, uma associação privada sem fins lucrativos, com a participação de todos os tribunais regionais eleitorais.
Esse colégio foi criado para discutir matérias administrativas e jurídicas afetas à Justiça eleitoral do país, e se reúne a cada três meses.As atas dessas reuniões são enviadas ao TSE.
*********************
INFORMES DA JUSTIÇAFÉRIAS PARA PREFEITOS E 13°SALÁRIO : STF VAI DECIDIR
Prefeitos e vice-prefeitos podem ter direito a gratificação de férias, 13º salário e verba de representação?
A pergunta vai ser respondida pelo Supremo Tribunal Federal, quando julgar recurso extraordinário do município de Alecrim contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que declarou inconstitucional lei municipal que concedeu tais benefícios.
Sete dos 10 atuais ministros do STF decidiram dar “repercussão geral” ao recurso, cujo acórdão, depois do julgamento do mérito, deverá ser aplicado pelas instâncias inferiores, em todo o país.
O TJ gaúcho considerou que a lei municipal de Alecrim - pequena cidade de menos de 10 mil habitantes, na fronteira fluvial com a Argentina — “afrontou” o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal, segundo o qual o “detentor de mandato eletivo”será “remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”.
O ministro-relator do recurso extraordinário, Marco Aurélio, ao reconhecer a existência de repercussão geral na matéria, destacou que o STF, inicialmente, terá de resolver se um Tribunal de Justiça estadual pode decidir sobre conflito entre lei municipal e a Constituição Federal, e não com a Constituição estadual.
Em seguida, “também cabe examinar a questão alusiva à possibilidade, ou não, de haver satisfação do subsídio acompanhada do pagamento de outra espécie remuneratória”. E concluiu: “Em síntese, cumpre definir se o subsídio é, ou não, parcela única devida àqueles que estão alcançados pelo instituto constitucional”.
No recurso, o município de Alecrim aponta a impossibilidade de o Tribunal estadual cassar lei municipal por afronta à Constituição Federal. Outro argumento é o de que, no caso, a remuneração dos agentes políticos está vinculada à autonomia municipal, e que as verbas em questão não possuem “natureza remuneratória”, podendo ser pagas aos agentes públicos que recebem“subsídio”.
O SUPERENDIVIDAMENTO, O CONSUMIDOR E A ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO
Amélia Soares da Rocha | Fernanda Paula Costa de Freitas
“Dinhêro transforma tudo / dinhêro é quem leva e traz / eu nem quero nem dizê/ tudo o que o dinheiro faz /apenas aqui eu conto que ele pra tudo tá pronto / ele é cabrero treidô é carras e é vingativo / só presta prá ser cativo ,não presta pra ser senhô.(...) Dinhêro é um fogo ardente que faz munto coração se derretê como cera na quintura do tição / dinhêro trensforma tudo faz de um alegre um sisudo dá nó e desmancha nó e finarmente o dinheiro é o maior feticêro é o Rei do Catimbó.”
Patativa do Assaré (01)
RESUMO
O presente trabalho analisa a realidade do consumidor superendividado brasileiro diante do microssistema consumerista instaurado através da Lei n. 8078/90, Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC e da análise econômica do direito - AED. Para tanto, apresentaram-se as características essenciais do consumidor superendividado e as principais causas que têm contribuído para o aumento do superendividamento no Brasil sob o prisma dos direitos fundamentais e da transdisciplinaridade. Examina-se a existência no ordenamento jurídico brasileiro de norma específica para tratamento da situação do superendividamento, como ocorre em outros países, a exemplo da França.
Analisa-se a atuação da Defensoria Pública na proteção do cidadão-consumidor superendividado. Questiona-se sobre a urgência de uma regulamentação específica para esse consumidor que se encontra superendividado, do controle da oferta abusiva de crédito e qual a importância da análise econômica do direito neste processo. Verifica-se que no Estado do Ceará aproximadamente 66% da demanda consumerista defensorial versa sobre superendividamento.
Conclui-se pela necessidade de reconhecimento do problema cuja solução interessa não apenas ao consumidor, mas igualmente ao fornecedor de crédito diante da possibilidade de exclusão do cidadão superendividado do mercado de consumo e do aumento da insegurança pública em face do seu afastamento das mínimas condições de vida digna. Sugere-se o reconhecimento do serviço de concessão de crédito como nocivo e perigoso e, por consequência, que se veiculem advertências em sua publicidade, tal qual já ocorre com as de cigarro e bebida alcoólicas, para que se possa ter um desenvolvimento econômico e social justo, equilibrado e sustentável.
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Convenção de Varsóvia, Código Brasileiro de Aeronáutica, Código de Defesa do Consumidor e extravio de bagagem
Indenização por danos morais decorrentes da cobrança vexatória nas relações de consumo
Planos de saúde e a negativa de cobertura por doenças preexistentes
Breves considerações a respeito da responsabilidade civil no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor
Palavras-chave: Consumidor. Superendividamento. Desamparo legal. Defensoria Pública.
RESUMEN
El presente trabajo analiza la realidad del consumidor brasileño sobreendeudado ante el microsistema de las relaciones de consumos instaurado a través de la Ley No. 8078/90 del Código Brasileño de Protección y Defensa del Consumidor – CDC – y del Análisis Económico del Derecho – AED –. Para ello se han presentado las características esenciales del consumidor sobreendeudado y las principales causas que han contribuido al aumento del sobreendeudamiento en Brasil bajo el prisma de los derechos fundamentales y de la transdisciplinariedad. Se examina la existencia, en el ordenamiento jurídico brasileño, de norma específica para tratamiento de la situación del sobreendeudamiento, como ocurre en otros países por ejemplo Francia. Se analiza la actuación de la Defensoría Pública en relación a la protección al ciudadano consumidor sobreendeudado.
Se cuestiona la urgencia de una reglamentación específica destinada a ese consumidor que se encuentra sobreendeudado, en lo que se refiere al control de la oferta abusiva de crédito y a la importancia de un análisis económico del derecho en este proceso. Se verifica que en el Estado de Ceará aproximadamente 66% de la demanda de soluciones de conflictos en las relaciones de consumos en las defensorías se refieren al sobreendeudamiento.
Se concluye entonces que existe la necesidad de reconocimiento del problema y su solución interesa no solamente al consumidor sino igualmente al proveedor de crédito ante la posible exclusión del ciudadano sobreendeudado del mercado de consumo y del aumento de la inseguridad pública como consecuencia de su alejamiento de las mínimas condiciones de vida digna. Se sugiere el reconocimiento del servicio de concesión de crédito como nocivo y peligroso y consecuentemente la realización de publicidad con advertencia, como ya ocurre con la de los cigarrillos y bebidas alcohólicas, para que se pueda lograr un desarrollo económico y social justo, equilibrado y sostenible.
Palabras-clave: Consumidor. Sobreendeudamiento. Desamparo legal. Defensoría Pública.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O consumidor e o superendividamento. 2.1 O superendividamento. 2.2 O consumidor superendividado. 2.3 Características do consumidor superendividado. 2.3.1 Consumidor pessoa física. 2.3.2. A boa-fé do consumidor. 2.3.3 A inadimplência do consumidor. 3. Análise Econômica do Direito e o superendividamento. 3.1 Algumas causas do superendividamento: a mora do fornecedor e a facilidade de concessão do crédito. 3.1.1. Empréstimos consignados. 3.1.2. Prática do anatocismo. 3.1.3. Publicidade enganosa e abusiva. 4. Perspectivas e Soluções para o superendividamento. 4.1 Legislação. 4.1. 2 O Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 4.1. 3. O sistema francês de proteção ao superendividado. 4.2 Jurisprudência. 5. Conclusão. 6. Referências Bibliográficas.
1. Introdução.
A cultura do consumo atinge os consumidores de todas as classes sociais e de todas as idades. O fornecimento do crédito para a aquisição dos produtos ou serviços quando realizado em desacordo com o Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC propicia o endividamento.
Não é por acaso que a crise imobiliária que atingiu os Estados Unidos em 2007 e ameaçou a economia mundial teve por um dos principais pontos o endividamento das famílias americanas e nem é coincidência que nos últimos anos tem se ouvido cada vez mais a expressão "análise econômica do direito" que já passa a ser conhecida por AED.
A questão do superendividamento no Brasil, apesar do notável crescimento entre os consumidores, ainda é – não obstante algumas exceções - tratado como questão de (des)controle financeiro individual (e até mesmo como prodigalidade). Olvida-se que se trata, de fato, de um problema econômico e social, análise que já ocorre em outros países, como a França. Tal omissão afeta diretamente a dignidade do cidadão-consumidor que se vê não raras vezes sem condições de suprir suas necessidades mais básicas, como saúde e alimentação e, pelo sutil nexo de causalidade da responsabilidade pela concessão do crédito, culpa-se e sofre pela situação.
Como para que um fato seja regulado pelo direito é preciso primeiro reconhecê-lo, o superendividado brasileiro ainda não possui amparo jurídico consolidado (a própria expressão "superendividamento" ainda é vista com preconceitos e forma de se eximir do pagamento de dívidas, de "estelionato por via judicial", de "proteção exacerbada"). Todavia, o CDC é uma lei principiológica que pode e deve ser usada para enfrentar tais questões, mormente em face do seu artigo 7o que reconhece o microssistema consumerista como um sistema aberto e estimula o diálogo das fontes.
O trabalho aqui desenvolvido, assim, tem como objetivo geral compreender o superendividamento como consequência de fatores econômico, social e jurídico, advertindo-se que apenas os "superendividados passivos de boa-fé" merecem a proteção do Estado.
Quanto aos aspectos metodológicos, esta pesquisa foi do tipo bibliográfico, procurando explicar e entender o assunto em tratamento através da consulta de obras que abordem direta ou indiretamente o tema a ser exposto; jurisprudencial, através do estudo de decisões de Tribunais brasileiros sobre o tema; bem como documental, através da análise do Código de Defesa do Consumidor e dos relatórios mensais de atividades do Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará.
O primeiro tópico trata sobre o consumidor e o superendividamento. Busca-se inicialmente fazer uma abordagem apresentando o tema principal e esclarecendo as características do consumidor superendividado.
Em seguida, trata-se da Análise Econômica do Direito e do Superendividamento, discorre-se sobre a facilidade da concessão do crédito; a prática dos empréstimos consignados; o anatocismo e a publicidade enganosa e abusiva bem como da ausência de poder de negociação do consumidor.
O terceiro e último item, perspectivas e soluções para o superendividamento, aborda a legislação brasileira e francesa, o pensamento doutrinário e jurisprudencial sobre o assunto bem como analisa a importância da atuação Defensoria Pública nesta questão.
2. O consumidor e o superendividamento.
Para tratar um problema é preciso, antes, diagnosticá-lo. No Brasil o inicio do reconhecimento do superendividamento se deve, entre outros atos e ações, à bem sucedida experiência de pesquisa realizada em parceria da Universidade Federal do Rio Grande do Sul com o Núcleo Cível da Defensoria gaúcha, sob a coordenação conjunta da Professora Cláudia Lima Marques e da Defensora Pública Adriana Fagundes Burger.
A pesquisa realizada em 2004 e ainda atual revelou, entre outros dados que:
a) o número de devedores "passivos" é quatro vezes maior que o de devedores "ativos" (é considerado devedor ativo aquele que "gasta mais do que ganha" e passivo, o que, pela facilidade exacerbada de concessão do crédito e/ou diante de uma situação imprevisível – doença, desemprego, nascimento de filho – vê-se em condições de endividamento),
b) que a maioria dos entrevistados deve para mais de dois credores,
c) que a grande maioria não recebeu o contrato, nem antes – como determina os arts. 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC – nem depois da realização do negócio,
d) que apenas para 21% dos entrevistados foi exigida alguma garantia. Daí surgiram conclusões, consolidadas na "Carta de Porto Alegre", entre as quais a da necessidade de criação de "concordata para o consumidor", da aplicação do direito de arrependimento nas ofertas de credito (CDC, artigo 49) bem como da provocação à aplicação do artigo 480 [02] do Código Civil às questões de endividamento do consumidor (tendo em vista a porta aberta deixada pelo artigo 7º do CDC).
Não obstante os argumentos da responsabilidade pelo endividamento ainda não tenham sido analisados de maneira explícita pelo Superior Tribunal de Justiça, alguns tribunais estaduais (a exemplo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) já atendem à pesquisa nominal de decisões com o verbete superendividamento. Por consequência, em breve, a questão será certamente levada a julgamento no nosso Tribunal responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, o STJ.
A Defensoria Pública do Rio de Janeiro, bem como a do Rio Grande do Sul, há mais de cinco anos tem tratado sistematicamente a questão do superendividamento. A primeira, inclusive, criou o Núcleo do Consumidor Endividado. Desta forma, considerando-se a atuação do sistema de justiça e a consequente interligação de suas funções, certamente tal provocação jurisprudencial institucionalmente qualificada através da atuação institucional da Defensoria tem contribuído para a realização destas novas correntes jurisprudenciais mais hábeis a lidar com a realidade objetiva e subjetiva de um cidadão endividado. [03] Ou seja, não é coincidência o fato de que as decisões especificas sobre superendividamento sejam de Tribunais onde há a atuação especializada da Defensoria Pública.
Observa-se que esse endividamento excessivo é fenômeno mundial e tem preocupado as associações de consumidores na América Latina, como o Chile, a Argentina, o Brasil e o Uruguai, bem como de países europeus e norte-americanos (o tema foi tratado em julho de 2009 no Curso de Verão da Universidade de Quebec em Montreal – UQAM por um professor da Universidade de Cantabria, Santander, Espanha). O que fomenta esse fenômeno nestes países, na grande maioria das vezes, são as mesmas causas, tais como: o crédito fácil, a propaganda enganosa e agressiva, a falta de informação que é dever do fornecedor, e a realização de empréstimos a juros altos para saldar outras dívidas (empréstimos para saldar empréstimos) e, sobretudo, ausência de informações prévias, adequadas e verdadeiras.
É importante repetir que a questão do superendividamento tem uma grande repercussão em variados aspectos da vida em sociedade de modo que o estudo desta situação transcende a proteção do consumidor e se estende à proteção do equilíbrio econômico de um país.
2.1 O superendividamento.
Sobre o tema, é imperioso que se inicie compartilhando os precisos ensinamentos de Cláudia Lima Marques (2004, p. 1053) que adverte que o "direito brasileiro está sendo chamado a dar uma resposta justa e eficaz a esta realidade complexa" e prossegue como se vê adiante:
O tema da cobrança de dívidas e da inexecução está intimamente ligado ao tema do superendividamento. O superendividamento define-se, justamente, pela impossibilidade do devedor - pessoa física, leigo e de boa – fé, pagar suas dívidas de consumo e a necessidade do Direito prever algum tipo de saída, parcelamento ou prazos de graça, fruto do dever de cooperação e lealdade para evitar a "morte civil" deste falido – leigo ou falido – civil.
(...)
o direito brasileiro está sendo chamado a dar uma resposta justa e eficaz a esta realidade complexa, principalmente se devemos distinguir superendividamento de pobreza em nosso País.
A massificação do acesso ao crédito, que se observa nos últimos 5 anos – basta citar os novos 50 milhões de clientes bancários! -, a forte privatização dos serviços essenciais e públicos, agora acessíveis a todos, com qualquer orçamento, mas dentro das duras regras do mercado, a nova publicidade agressiva sobre o crédito popular, a nova força dos meios de comunicação de massa e a tendência de abuso impensado do crédito facilitado e ilimitado no tempo e nos valores, inclusive com descontos em folha de aposentados, pode levar o consumidor e sua família a um estado de superendividamento.
Na opinião da doutrinadora, deve ser dada uma oportunidade para aquele que de boa-fé, mesmo tendo contraído muitas dívidas, tenha o direito de renegociá-las com todos os seus credores, sendo elaborado um plano de pagamento como ocorre na lei francesa, para que depois esse consumidor possa voltar ao mercado de consumo consciente e educado financeiramente para gerenciar; agora de forma correta, as suas finanças.
No Brasil, ainda não temos legislação própria para evitar a falência individual, como ocorre com pessoas jurídicas amparadas pela Lei de Falência (Lei n° 11.101/2005), assim, neste caso faz-se urgente e necessária a aplicação concreta do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) para evitar as situações de superendividamento seja no aspecto pré (CDC, arts. 29 a 44) como no pós-contratual (CDC, arts. 81 a 105) além do contratual propriamente dito (CDC, arts. 46 a 54).
Os cidadãos-consumidores tornaram-se "presas fáceis" diante da extrema facilidade do crédito em desrespeito as regras do direito do consumidor calcadas na proteção à informação (premissa para a liberdade de escolha que é premissa da dignidade do consumidor), como lembra a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha do Supremo Tribunal Federal:
(...) e é nessa perspectiva que a conclusão que se me impõe é a de que não é a mera instituição legal de capitalização mensal, semestral, anual ou qualquer outra que importa juridicamente para o respeito aos direitos constitucionais e legais do consumidor, mas a clareza (diria mesmo a transparência) do contrato firmado, ou seja, o respeito ao direito à informação de que é titular o consumidor que lhe permite saber o que efetivamente pagará de juros e determinará, assim, o respeito a seu direito. [04]
Todavia, a questão não se resume, por nenhuma hipótese, a questão de acontecimentos imprevisíveis e se centra, muito mais no exercício da obrigação de informação prévia e adequada a verdadeira compreensão do consumidor.
O artigo 52 do CDC, entre outros (CDC, art. 39, 46), por exemplo, raramente é cumprido pelas instituições financeiras (o valor dos juros anuais é inserido sem destaque, não são demonstradas as consequências do pagamento mínimo, os limites de crédito são aumentados sem pedido do consumidor, são utilizados termos técnicos de economia incompreensíveis aos leigos).
Trata-se de uma questão muito maior do que simplesmente um descontrole individual, como bem lembra o Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Distrito Federal em trecho abaixo transcrito:
(...) a problemática ora enfrentada não se resume a um caso isolado ou esporádico, fruto da incúria da parte autora, mas sim a fenômeno mundial que vem despertando a preocupação de legisladores e juristas de diversos países, cujas conseqüências não se adstringem à mera esfera patrimonial, mas atingem à saúde física e emocional dos devedores, violando sua dignidade como pessoa humana e, por vezes, desagregando seu núcleo familiar, com seqüelas, portanto, para toda a sociedade. [05]
Algumas providências – embora ainda tímidas e sem objetivo específico de combate ao superendividamento - têm sido tomadas em caráter legislativo, a exemplo da Lei nº 11.800, de 2008 [06], da Lei nº 12.039, de 2009 [07] e da Lei nº 11.785, de 2008 que alterou a redação do parágrafo terceiro do artigo 54 do CDC que passou a ser "Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."
No Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Ceará, são muitos os casos que os contratos são redigidos em caracteres incompreensíveis, não são entregues (o consumidor recebe o boleto e não recebe o contrato) e para receber sua cópia, após a realização do negócio e redigida em termos técnicos para eles incompreensíveis, precisam pagar cerca de R$ 40,00 (quarenta reais) ao serviço cartorário.
2.2 O consumidor superendividado.
A preocupação contemporânea com o consumidor superendividado tem origem mais conhecida no direito francês, com a Lei 89-1010, de 31.12.1989, chamada A Lei Neiertz. Em 1997, houve a codificação das leis no Code de La Consommation e a inseriu no Livro III denominado "tratamento das situações de superendividamento" contendo regras especiais para se buscar a recuperação do consumidor inadimplente.
No Brasil, em 2004, a pesquisa supramencionada realizada entre Universidade Federal do Rio Grande do Sul e o Núcleo Cível da Defensoria Pública gaúcha analisou cem casos de pessoas superendividadas. [08] Um dos resultados da pesquisa é a constatação da necessidade de uma legislação específica para tratar o superendividado brasileiro, levando em conta às legislações de outros países, sobretudo a da França, mas sobretudo um tratamento mais adequado à publicidade de concessão do crédito.
Percebe-se que a situação do consumidor devido ao superendividamento é incompatível com o princípio basilar de toda a legislação brasileira, que é o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF/ 88 e o artigo 4º do CDC/ 90), que não tem condições de manter o mínimo essencial para a sua sobrevivência, vendo-se totalmente comprometido com as despesas rotineiras (alimentos, luz, água, aluguel, impostos).
É preciso que se observe, entretanto, que "o oferecimento de crédito pelas instituições financeiras deve ser feito de forma responsável, desestimulando o superendividamento dos consumidores" [09]
2.3 Características do consumidor superendividado.
O consumidor brasileiro que esta superendividado fica impossibilitado de, mesmo com boa-fé, quitar as suas dívidas, retirar o seu nome do cadastro de inadimplentes, ficando sem acesso ao crédito e ao consumo. Assim, acaba comprometendo sua relação familiar, de trabalho e, em alguns casos, sua própria saúde (e em uma perspectiva mais alargada contribui para o aumento das possibilidades de exclusão social suscetível de aumentar a criminalidade).
Para ser amparado pela "proteção ao superendividamento", entretanto, é necessário que se trate de consumidor pessoa física de boa fé – o superendividado passivo - com comprovada inadimplência (aqui considerada como assunção de dívidas em prejuízo de necessidades vitais, como saúde, alimentação, moradia e educação). O consumidor de má fé – o superendividado ativo – não terá esta proteção por não preencher as premissas necessárias à tutela.
2.3.1 Consumidor pessoa física.
O consumidor considerado superendividado é somente aquele pessoa física que adquire o produto ou serviço como destinatário final para atender as suas necessidades pessoais. Assim, ficam excluídos os consumidores equiparados, que estão previstos nos artigos 17 e 29 do CDC (Lei nº 8.078/1990), bem como o consumidor pessoa jurídica (contemplada pela existe a Lei de Falência, Lei n° 11.101/05)
2.3.2. A boa-fé do consumidor.
No direito brasileiro, o princípio da boa-fé encontra-se expressamente no Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 4º, inciso III, considerado como um princípio básico e bilateral, devendo ser respeitado tanto pelo consumidor e fornecedor para manter o equilíbrio e transparência nesta relação. Já o seu artigo 51, inciso IV, que trata das cláusulas abusivas, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com o princípio da boa-fé.
É a tese sustentada por Geraldo de Farias Martins da Costa (2002, p. 118):
Considerados de boa-fé os consumidores superendividados que, aprisionados por uma espiral de endividamentos, agravaram sua situação para pagar as dívidas antigas. Todavia, foram declarados de má-fé aqueles que, deliberadamente, tomaram vários empréstimos que representavam uma carga nitidamente superior à totalidade de seus recursos ou aquele que já em estado de insolvência notória, tomaram empréstimos para efetuar novas despesas.
Não é, assim, juridicamente considerado superendividado o consumidor que age de má-fé (o superendividado ativo).
2.3.3 A inadimplência do consumidor.
A inadimplência ocorre quando o consumidor atrasa o pagamento de seus compromissos. O aumento da inadimplência nas contas fixas do consumidor (contas de água, luz, aluguel, condomínio, telefone, supermercado, plano de saúde) é um aviso de que este consumidor esta começando a se endividar ou já é um superendividado.
Por certo, a inadimplência há de ser sempre duramente combatida, mas jamais por meio de ameaças ou constrangendo o consumidor, como determina o artigo 42 do CDC, sinteticamente comentado por Antônio Herman Benjamin (1999, p. 329) no sentido de que: "Por não consagrar o dispositivo à cobrança judicial, isto é, àquela exercida em função de processo judicial, destina-se, portanto, a controlar as cobranças extrajudiciais, em especial aquelas efetuadas por empresas de cobrança". A cobrança vexatória torna-se ainda mais grave e com necessidade de maior tutela quando diz respeito a superendividado passivo.
A responsabilidade criminal é tratada no art. 71 do CDC visando preservar os direitos à privacidade e à imagem do consumidor prevê a pena de detenção e multa para quem cometer a infração penal de utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.
Os cadastros e dados de consumidor devedor no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e na Centralizadora dos Serviços dos Bancos S. A. (SERASA) "devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos", de acordo com o art. 43, § 1° do CDC, deixando claro que após os cinco anos do registro, o mesmo deve ser cancelado.
Sobre este assunto é importante mencionar, ainda que superficialmente, a questão da mora do fornecedor, já tratada no ordenamento jurídico brasileiro, que se trata justamente daquelas situações em que se começa a reconhecer que a inadimplência do consumidor decorre do comportamento abusivo do fornecedor. Se este fornecedor tivesse obedecido ao Código de Defesa do Consumidor certamente aquela situação não aconteceria. Transcreve-se, abaixo, um exemplo concreto desta perspectiva:
(...) Se a mora for do credor (e será dele quando cobrar mais do que o devido), após o trânsito em julgado, o devedor responde exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora + multa contratual). Embargos de declaração acolhidos em parte. [10]
É certo que os precedentes jurisprudenciais que já temos em relação à mora do credor /fornecedor ainda não abordam especificamente a responsabilidade deste sobre a informação prévia e adequada e o consequente exercício inadequado da liberdade de escolha bem como pela responsabilidade deste na concessão abusiva do crédito (concessão do crédito em valor maior do que a capacidade de endividamento do consumidor que é, por definição legal, vulnerável), mas já se aponta um caminho positivo de melhoramento.(CONTINUA)
3. Análise Econômica do Direito e o superendividamento
Nos últimos anos tem-se ouvido muito a expressão
"análise econômica do Direito - AED" que tem sido considerada uma
espécie das mais dinâmicas "vanguardas teóricas da Ciência do
Direito" que "directamente espelha aquela convergência de valores e
perspectivas entre famílias jurídicas que tem sido ditada pela globalização"
cuja fertilidade é "contrabalançada pelas dificuldades e exigências que
ela coloca". [11]
Voltaire, lembrado por Arnaldo Vasconcelos, diz que
"os raios já delimitavam os círculos antes de serem chamados de
raios". De fato, a análise econômica do direito é contemplada pelo Direito
do Consumidor brasileiro que determina, como seu princípio específico
positivado no artigo 4º, III a "harmonização dos interesses dos
participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do
consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de
modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170,
da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações
entre consumidores e fornecedores".
Tanto que consumidor "é classicamente um termo
econômico, o que se apresenta como um elemento a ser enfrentado pelo operador
do Direito" [12], como muito bem observado por Adolfo Mamoru Nishiyam
citado por Alan de Matos Jorge:
A maior dificuldade que se verifica é o fato de o termo
‘consumidor’ ser um conceito econômico. Transpondo-se esse conceito para o
direito, teremos uma definição de consumidor que poderá ser diversa daquela
proposta pela ciência econômica. O conceito econômico toma como base o consumo
final e o consumo intermediário. O produtor é considerado consumidor, pois no
processo de bens ele também utiliza produtos (insumos) fornecidos por outros.
Essa amplitude não é aceita no Direito, que utiliza limites mais restritos.
[13]
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A questão do superendividamento, por sua vez, reside no
centro desta questão, haja vista que, como lembra João Alves Silva:
Los bancos lograron asumir importancia fundamental en la
sociedad desde tiempos inmemorables. De una manera u otra, la actividad de
intermediación financiera siempre ocupó lugar de relevancia, sea cual sea el
sistema económico o político. Hoy por hoy, de hecho ocurre una sinergia entre
el sector financiero y gobiernos en el sentido del mantenimiento equilibrado
del sistema financiero, como parte fundamental para el funcionamiento de la
economía. No es difícil encontrar ejemplos de gobiernos que salieron a defender
la actividad bancaria destinando recursos o promoviendo leyes especiales para
protegerla.
Ocorre que, se por um lado, a proteção do consumidor não
pode inviabilizar o crescimento econômico do país, de outro, revela-se
infrutífero o crescimento econômico sem o respeito à dignidade humana. O
desafio é o encontro do equilíbrio.
3.1. Algumas causas do superendividamento – a mora do
fornecedor e a facilidade de concessão do crédito
O crédito é a troca de bens ou serviços mediante o
pagamento futuro ou parcelado em dinheiro, entre o consumidor e o fornecedor,
ocorrendo através desta relação de consumo à circulação de riquezas no país. Os
bens ou serviços adquiridos pelos consumidores resultam de suas necessidades
individuais ou dos impulsos do mercado de consumo. Segundo Geraldo de Farias
Martins da Costa (2002, p. 259-260):
Na economia do endividamento, tudo se articula com o
crédito. O crescimento econômico é condicionado por ele. O endividamento dos
lares, funciona como meio de financiar a atividade econômica. Segundo a cultura
do endividamento, viver a crédito é um bom hábito de vida. Maneira de ascensão
ao nível de vida e conforto do mundo contemporâneo, o crédito não é um favor,
mas um direito fácil. Direito fácil, mas perigoso.
A questão do superendividamento no Brasil se agravou com
a explosão da oferta do crédito de maneira fácil e rápida, sem restrições a
qualquer classe social, principalmente após a Lei n. 10.820 de 17 de dezembro
de 2003 que autorizou o pagamento de empréstimo através de desconto da
prestação mensal em salário.
O objetivo público de inserção social, em que a
população de baixa renda passou a ter acesso a eletrodomésticos, veículos,
telefonia e outros bens e serviços que antes eram inacessíveis desconsiderou a
análise e prevenção do risco do endividamento pernicioso; vem desacompanhada da
preocupação com a educação para o consumo.
O incentivo e a facilidade do consumo do crédito atingem
todas as classes sociais, desde as mais ricas até as de baixa renda e, por
consequência, a condição de endividamento é "democrática" e atinge a
todos, mesmo porque, como lembra Cláudia Lima Marques há uma significativa
diferença entre pobreza e endividamento:
"(...) o direito brasileiro está sendo chamado a dar
uma resposta justa e eficaz a esta realidade complexa, principalmente se
devemos distinguir superendividamento de pobreza em nosso País. A massificação
do acesso ao crédito, que se observa nos últimos 5 anos – basta citar os novos
50 milhões de clientes bancários! -, a forte privatização dos serviços
essenciais e públicos, agora acessíveis a todos, com qualquer orçamento, mas
dentro das duras regras do mercado, a nova publicidade agressiva sobre o
crédito popular, a nova força dos meios de comunicação de massa e a tendência
de abuso impensado do crédito facilitado e ilimitado no tempo e nos valores,
inclusive com descontos em folha de aposentados, pode levar o consumidor e sua
família a um estado de superendividamento."
A oferta do crédito fácil desperta o interesse nos
consumidores estimulando-os ao consumo, pois a sedução da oferta ignora ser, de
fato, o serviço de crédito, um serviço nocivo e perigoso [14] e, por
consequência, o cuidado com a informação. Neste sentido, a decisão abaixo
oriunda do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro relatada pelo Desembargador
Ernani Klausner em 15 de outubro de 2009 ao julgar a apelação cível Nº
2009.001.37552, como se confirma adiante:
Registre-se que, soa pueril a alegação de que o autor
anuiu espontaneamente ao que lhe foi proposto. Ora, não é apenas quem requer o
financiamento o único responsável pelas conseqüências da inadimplência. À toda
evidência, também o é a instituição financeira que contrata e concede o
crédito, na medida em que nenhuma das quais o faz sem avaliar os riscos de
descumprimento e, se não o faz ou as realiza com deficiência, responde pelos
riscos. Riscos estes que podem ser agravados ante a presença de cláusula
abusiva.
No mesmo sentido é a reflexão de Heloisa Carpena e Rosangela
Lunardelli Cavallazzi ao afirmarem que "É evidente que o fornecedor que
concede crédito a quem não tem condições de cumprir o contrato, está praticando
abuso de direito" e prosseguem:
Embora aparentemente o contrato se insira na esfera do
lícito, na medida em que satisfaça requisitos formais, na verdade o fornecedor
pratica o ato abusivo, desviando-se das finalidades sociais que constituem o
fundamento de validade da liberdade de contratar, ou mais especificamente, de
fornecer o crédito.
O financiamento concedido de forma temerária, tendo sido
celebrado o pacto com consentimento irrefletido, sem contemplação por parte do
fornecedor das reais condições daquele que pretende receber o crédito,
praticamente induzindo a inadimplência, sem dúvida nenhuma viola o princípio da
dignidade da pessoa humana. [15]
As linhas de crédito estão disponíveis em todos os
lugares, como na entrada das universidades, onde os estudantes universitários
são abordados para adquirir o seu cartão de crédito universitário com um limite
bastante elevado para uma pessoa que ainda não tem um emprego [16], e acaba
sendo mais uma dívida assumida pelos pais, gerando um desequilíbrio nas
finanças desta família, ocasionando, primeiro, a inadimplência e em seguida, o
endividamento.
3.2. Empréstimos consignados.
A lei nº 10.820 de 17 de dezembro de 2003 autoriza o
desconto de prestações em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento
dos empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento. E no momento da
contratação tem que ser observado o limite de trinta por cento da remuneração
disponível, não podendo exceder para não comprometer a sua vida financeira.
Conforme relata Bertoncello Lima (2007):
Os atrativos desta modalidade de crédito são tentadores
por oferecer menores taxas de juros, serem concedido até mesmo a quem tem
restrições creditícias de modo rápido, fácil e sem consulta as entidades de
proteção ao crédito.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do
Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) a proceder com os descontos em folha de pagamento, de
forma irrevogável e irretratável, os valores referentes ao pagamento mensal de
empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, de acordo com
a lei acima citada, no seu artigo sexto.
O problema vem se acentuando de forma mais grave entre os
aposentados e pensionistas – consumidores ainda mais vulneráveis, art. 39 do
CDC e que exigem proteção mais acurada - que passaram a ter direito a crédito
consignado e tomam empréstimos que são descontados diretamente nos benefícios
previdenciários, chegando a comprometer a sua renda, que já é baixa, e fica
incompatível com o mínimo existencial, tornando-se, deste modo, um
superendividado.
Não é incomum um consumidor idoso aposentado que, por sua
maior vulnerabilidade devido a sua idade, muitas vezes é vítima de fraude na
contratação do empréstimo. Encontrar-se nesta etapa da vida com a condição de
superendividamento gera uma grave sensação de fracasso e o direito não pode se
calar diante deste abuso.
O banco tem o dever de, antes de conceder o empréstimo,
fazer uma avaliação da capacidade econômica do seu cliente e verificar se o
mesmo não possui outros empréstimos. Somente pode celebrar o contrato, que autoriza
o desconto direto na folha de pagamento, se estiver respeitando o limite no
percentual máximo de trinta por cento (30%) sobre os vencimentos brutos do
cliente. [17]
Ressalte-se que toda instituição financeira brasileira
tem acesso às informações sobre os financiamentos superiores a R$ 5.000,00
contraídos por qualquer consumidor no mercado, por meio do Sistema de
Informações de Crédito do Banco Central, regulamentado pela Resolução n.º 2.724
de maio de 2000, mais conhecido como Central de Risco de Crédito. [18] E como a
maioria dos empréstimos são realizados com prazo de 48 a 60 meses, a parte mais
significativa dos casos contempla o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os
fornecedores de crédito nestas condições têm plena responsabilidade pela consequente
condição de endividamento.
Assim, a preservação da natureza alimentar dos
vencimentos daquele que procurar novo empréstimo estaria evitando o
superendividamento, ou seja, não concederia mais crédito a quem já se encontra
endividado, pois estaria pondo em risco a subsistência do cliente e da sua
família. Entretanto pelo que se nota na grande maioria dos casos as
instituições financeiras querem emprestar cada vez mais dinheiro para os seus
clientes sem cumprirem o artigo 52 [19] do CDC de modo que o consumidor não faz
uma reflexão do custo total do valor do crédito que adquiriu, apenas pedem um
prazo para parcelamento da dívida e este é concedido com juros incluídos no
valor da parcela.
Outra questão séria configuradora da mora do fornecedor é
o estimulo a empréstimos com mais de 24 parcelas. Os empréstimos consignados
podem trazer outros transtornos para o consumidor, o que ocorre quando este
quita todas as parcelas do empréstimo antecipadamente, tendo direito a um
desconto nas parcelas que ainda iriam se vencer (art. 52, § 2° do CDC), e
pensando estar livre do empréstimo, o banco continua a descontar as parcelas
mensalmente, sendo configurada uma cobrança indevida pelo banco, devendo este
devolver os valores em dobro descontados a mais, com fundamento no art. 42,
parágrafo único do Código do Consumidor.
O Estado do Ceará através Decreto nº 29.760 de 21 de maio
de 2009 começou a enfrentar o problema. Tal normativo estabelece novas regras
para as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais
civis e militares, aposentados e pensionistas no âmbito do Poder Executivo
Estadual através da implantação do "Cartão Único" em que estará
registrada a sua margem consignável. A empresa Administradora Brasileira de
Cartões - ABC foi contratada através de licitação pública para controlar a
margem de consignação do crédito.
Ocorre que a margem consignável, segundo o Decreto em
referência, é de 40% do rendimento líquido do servidor, o que, na prática, não
obstante já seja um avanço, continua a comprometer a renda do
cidadão-consumidor (principalmente nos casos em que algumas instituições
financeiras, "para compensar" a limitação do desconto, passaram a
descontar o remanescente, sem autorização do consumidor, diretamente em sua
conta-corrente.).
3.3 Prática do anatocismo.
A prática da cobrança de juros sobre juros é denominada
usura pecuniária, que atenta contra a economia popular. O superendividamento
causado pela cobrança de juros ilegais vem ensejando, por parte dos
consumidores, inúmeras ações judiciais com o pedido de revisão dos contratos,
para tentar reaver os valores dos juros considerados excessivos.
Entretanto, o dispositivo 192, parágrafo 3º da
Constituição Federal que tratava da limitação de juros tinha eficácia limitada
e acabou sendo revogado pela Emenda Constitucional n° 40 de 29 de maio de 2003.
A lei da Usura (Decreto-lei n° 22.626/1993) estabelece o limite de cobrança de
taxa de juro de 12% ao ano e, também, proíbe a aplicação de juros sobre juros
(art. 4º), que também é denominado de anatocismo e vem sendo praticado
livremente pelas instituições financeiras, mas ainda é alvo de controvérsias
sobre a sua aplicabilidade.
Todavia, tal vedação é igualmente prevista na Convenção
Americana de Direitos Humanos da qual o Brasil é signatário no seu artigo 21.3.
que diz que "Tanto a usura como qualquer outra forma de exploração do
homem pelo homem, devem ser proibidas pela lei." [20]
A Lei n° 1.521, de 26 de dezembro de 1.951, dispõe sobre
os Crimes Contra a Economia Popular, tipificando o crime de usura, definindo-o
como o ato de cobrar juros extorsivos, superiores à taxa permitida em lei. A
prática usurária não mais se limita à mera cobrança de juros, passando a
assumir caráter de cobrança ilegal do encargo.
Posteriormente, foi criada a Lei n° 4.595, de 31 de
dezembro de 1.964, chamada Lei de Reforma Bancária, dispondo que compete
privativamente ao Conselho Monetário Nacional a limitação da taxa de juros. Por
autorização desta lei, o Banco Central do Brasil editou a Resolução n° 389, de
15 de setembro de 1.976, determinando que os bancos pudessem livremente aplicar
as taxas do mercado. Diante de tantos conflitos, o Supremo Tribunal Federal
editou a súmula 596/STF, publicado no Diário da Justiça de 03 de janeiro de
1977 no seguinte teor "as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam
às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro
nacional."
Ressalte-se que em 13 de dezembro de 1963, o Supremo
Tribunal Federal já tinha aprovado a súmula 121 nos seguintes termos: "é
vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada".
Todavia, com a edição da Medida Provisória 1.963-17 de
30/03/2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170/36/2001), passou-se a admitir a
capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em
vigor, desde que tivesse sido prévio, claro e adequadamente pactuado com o
consumidor nas relações de consumo (conforme os artigos 46 a 54 do CDC, ou
seja, expressamente pactuado (art. 5º MP nº 2.170/01).
Neste sentido, é importante transcrever outra parte do
voto da Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, no
Recurso Extraordinário n. 582.760-7:
"(...) a inconstitucionalidade eventualmente
ocorrerá no contrato a partir da análise dos casos concretos, nos quais se
examinará a presença de informações precisas e claras sobre a taxa real de
juros que o consumidor pagará ao final do contrato."
Ou seja, o que se quer realmente verificar é se a
informação foi prestada de maneira adequada à verdadeira compreensão do consumidor
(se lhe foi dito, por exemplo, as reais consequências do pagamento mínimo em
cartão de crédito e não simplesmente este seja ofertado e estimulado).
O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça pode
ser consolidado na tabela abaixo:
Tabela 1: Súmulas do STJ e seus respectivos
entendimentos.
Súmula
Teor
Súmula 382
DJE 08/06/09
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao
ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula 381
DJE 05/05/09
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer,
de ofício, da abusividade das cláusulas. [21]
Súmula 380
DJE 05/05/09
A simples propositura da ação de revisão de contrato não
inibe a caracterização da mora do autor.
Súmula 379
DJE 05/05/09
Nos contratos bancários não regidos por legislação
específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1%
ao mês.
Em suma, só se pode admitir a cobrança de juros sobre
juros se o consumidor for prévia e adequadamente avisado. Ou seja, não basta
constar no contrato. É preciso que o consumidor entenda o que está no contrato
e opte pela realização do negócio.
3.4. Publicidade enganosa e abusiva.
A publicidade em matéria de consumo encontra-se regulada
através dos artigos 36 a 38 do direito do consumidor. Estão assim, reguladas,
de maneira explicita, a publicidade enganosa, abusiva e omissiva e de maneira
implícita, a subliminar (a partir do momento em que o artigo 36 do CDC
determina que só pode ser considerada publicidade aquela que o consumidor fácil
e imediatamente identifique como tal, por óbvio e lógico, não se pode admitir a
publicidade subliminar).
O consumidor é levado a adquirir o produto ou serviço,
convencidos pela publicidade maciça, em todos os meios de comunicação, como na
televisão, no rádio, na internet que apresentam de maneira tentadora a oferta
do bem ou serviço e, juntamente com a facilidade do crédito, que possibilita o
consumidor comprar o produto com o parcelamento. Assim, constatado que o
consumidor adquiriu o produto veiculado, por considerar como verdadeiras as
informações falsas, está caracterizada a publicidade enganosa.
Principalmente após a possibilidade legal do empréstimo
consignado a publicidade de oferta de crédito aumentou significativamente,
tendo atores e atrizes protagonistas de novelas e com boa aceitação do público
como "garoto e garota propaganda" e sem as informações necessárias.
Tem-se, inclusive, dentre tantos outros, uma publicidade de grande grupo
financeiro, em época de páscoa que dizia assim "promoção empréstimo
recheado, faça um empréstimo e leve na hora seu presente de páscoa. Você ganha
um ovo de chocolate e, se usar o limite total de crédito, ainda leva um coelho
de pelúcia". Em nenhum momento foi dito o valor dos encargos, as
consequências do pagamento mínimo ou o limite de renda, por exemplo.
Sobre limites de renda e verificação da capacidade de
endividamento, é importante transcrever a decisão do Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro de que:
"(...) É crescente a preocupação da Doutrina e da
Jurisprudência com as causas e os efeitos do "superendividamento",
tendo sido reconhecida, como ilícita, a conduta abusiva e irresponsável de
algumas instituições financeiras que - se valendo da ingenuidade de gente
humilde, especialmente, aposentados - com base em maciça campanha publicitária
oferecem crédito fácil a quem não pode pagar, sem grave prejuízo de seu
sustento.
O ABUSO DO DIREITO DE OFERECER EMPRÉSTIMOS, SEM UMA CUIDADOSA E
RESPONSÁVEL ANÁLISE DA CAPACIDADE DE ENDIVIDAMENTO DO TOMADOR, VIOLA O
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E NÃO PODE CONTAR COM O BENEPLÁCITO DO JUDICIÁRIO.
(...) (trecho da decisão no agravo de instrumento n. 2005.002.27037 - DES. MARCO
ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 17/01/2006 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL)
Neste sentido, oportuna a transcrição do entendimento de
GERALDO FARIAS DA COSTA:
Numa visão individualista, a questão do consumidor
superendividado ´é tratada como um problema pessoal (moral, muitas vezes), ou
seja por causas pessoais, internas, psicológicas, o consumidor não pagou em
tempo hábil a sua dívida. Ele deve ser uma pessoa descontrolada. É um
esbanjador, um dissipador, um gastador, um estróina, um perdulário ou um mau caráter.
A solução para o problema é simplesmente a execução.
É muito fácil atribuir a inadimplência à causas internas,
esquecendo-se das causas externas do problema. É muito fácil esquecer que os
produtos e serviços e o próprio crédito, utilizado como `argumento
publicitário´, foram ofertados por meio de poderosos aparatos de marketing.
Lembremos de recente publicidade do Banco BGN S. A. veiculado nacionalmente
pela televisão, pelos jornais e revistas de grande circulação que oferece
crédito consignado aos ´aposentados, pensionistas do INSS e servidores
públicos", que concorrem a sorteios de carros com ´carro na garagem´.
Segundo o anúncio estrelado pelo famoso autor Paulo Goulart, ´basta ligar 0800
de qualquer parte do Brasil, fazer um empréstimo e concorrer´.
(sem destaques no original)
Se o fornecedor cumprisse o Código do Consumidor -
principalmente no tocante à oferta e publicidade, demonstrando todos os riscos
e consequências do recebimento do crédito bem como avaliando a capacidade de
endividamento do consumidor- possivelmente o problema do superendividamento não
teria alcançado a gravidade de hoje já que é porque a publicidade sedutora do
crédito "convence" e o direito ainda se mantinha inerte é que
milhares de famílias vêm sofrendo com as consequências da utilização indevida
do crédito.
*******************
4. Perspectivas e Soluções para o superendividamento.
O consumidor superendividado brasileiro, ao contrário do
francês que desde 1989 tem uma regulamentação específica não é tratado
legalmente de forma direta. Todavia, o Código do Consumidor, se bem
compreendido e aplicado é hábil a tratar do problema.
4.1 Legislação.
4.1.1 O Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC
visa o equilíbrio para a relação de consumo e deixa isto muito claro
principalmente no seu artigo 1 e artigo 4, caput e III. Entretanto o nosso
código do consumidor embora tenha por principio "o estudo constante das
modificações do mercado de consumo" e tenha um artigo (o 52)
exclusivamente para contratos de crédito bem como garanta a modificação e
revisão de cláusulas contratuais, não trata explicitamente do
superendividamento. Tem, todavia, como princípio, o equilíbrio e a boa fé das
relações de consumo.
Situações de mau uso do instituto têm comprometido a sua
credibilidade: é preciso muita responsabilidade no exercício da tese do
superendividamento para que não se confunda o resgate do equilíbrio de uma
relação com a proteção demasiada do inadimplente, com estímulo ao
endividamento.
O inciso II do art. 6º do CDC tem grande importância para
a prevenção do superendividamento, pois é a educação e divulgação sobre o
consumo adequado, com edição de cartilhas, pesquisas de mercado e debates para
alertar os consumidores com relação a produtos mais baratos, que garante a
liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, para que o consumidor não
assuma o contrato de crédito sem antes, refletir a sua possibilidade financeira
e as condições contratuais. A responsabilização (civil, penal e administrativa)
do mau fornecedor de crédito é imprescindível.
O tratamento do superendividamento no Brasil é possível e
necessário para que o consumidor – devedor volte a ter dignidade e não seja
condenado pelo resto da sua vida como um mau pagador, porque se os consumidores
agiram de boa-fé e estão com acúmulos de dívidas são merecedores de uma chance
para poder se refazer financeiramente.
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Indenização por danos morais decorrentes da cobrança
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Planos de saúde e a negativa de cobertura por doenças
preexistentes
Breves considerações a respeito da responsabilidade civil
no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor
A responsabilidade civil decorrente das compras coletivas
4.1.2. O sistema francês de proteção ao superendividado.
O Code de la Consommation em seu Título III, intitulado
endividamento define a situação de superendividamento como sendo a
"caracterizada pela impossibilidade manifesta pelo devedor de boa-fé de
fazer face ao conjunto de suas dívidas não profissionais exigíveis e não
pagas". Assim, encontra-se regulamentado na própria lei francesa a prevenção
e o tratamento do superendividamento para o consumidor – devedor de boa-fé.
A França reconhece a falência civil do consumidor
endividado dando um tratamento eficaz com a liquidação dos bens da pessoa -
física para o pagamento total das dívidas, quando possível, ou parte dela,
tendo a participação judicial durante o processo ou a realização com os
credores de acordo, supervisionados pelo juiz para diminuição dos juros,
parcelamento da dívida.
A proteção do consumidor na França, para aqueles que são
vítimas de eventos independente da sua vontade, como a doença, o desemprego ou
o divórcio, concede um "prazo de graça" a todo consumidor-devedor que
ficou incapacitado de cumprir seus pagamentos. Ainda pode o juiz suspender a
execução das obrigações, e determinar a não incidência de juros sobre as somas
das dívidas durante a vigência do benefício que não poderá exceder a dois anos.
Segundo a jurisprudência francesa, dispõe o art. 1.152 do
Code Civil que "o juiz pode, mesmo de ofício, moderar a pena que tiver
sido convencionada se ela for manifestamente excessiva". Em razão do
consumidor está superendividado, pode o juiz moderar as sanções estipuladas
contra o devedor inadimplente.
O Code de la Consommation para proteger o consentimento
do consumidor no contrato de crédito, impõe ao credor / fornecedor obrigações
com um rigoroso formalismo no momento de prestar as informações sobre o crédito
ao consumo na fase pré-contratual, que requer um tempo até concluir o contrato,
e assim, o consumidor pode refletir acerca do contrato. O art. L. 311-4 do Code
de la Consommation de acordo com Geraldo de Farias da Costa (2006, p. 63):
Obriga o anunciante de todo negócio que envolva uma
operação de crédito a inserir na sua publicidade informações sobre a identidade
do credor, a natureza, o objeto, a duração da operação proposta, o custo total
do crédito, a taxa efetiva global e as percepções financeiras, o montante dos
pagamentos por prestações.
Sem dúvida, o consumidor Francês está protegido da
publicidade do crédito ao consumo e a jurisprudência francesa se mostra
vigilante às ofertas publicitárias agressivas de crédito, tendo em vista que o
consumidor do crédito tenha consciência e reflita antes da formação do contrato
para que não suporte depois uma situação de superendividamento.
O mesmo doutrinador (2006, p. 89) continua a mencionar
que no Direito Francês:
A formação do contrato de crédito se submete a um
processo que favorece o equilíbrio entre os direito e obrigações das partes. A
técnica dos prazos de reflexão é utilizada. O fiador é protegido por
disposições especiais. A força do sentimento de solidariedade social na França
é bem exemplificada pelo procedimento humanitário de tratamento das pessoas
superendividadas.
Pode-se assim notar que o consumidor francês está bem
amparado legalmente para evitar que ocorra o superendividamento e caso essa
situação aconteça ele terá um tratamento bem eficaz e digno para poder voltar
ao mercado de consumo depois do superendividamento.
4.2 Jurisprudência.
A jurisprudencia, como bem lembra João Alves Silva
"siempre fue un camino importante para investigar el estado de situación
correspondiente entre los modelos normativo y doctrinario expuestos al cotejo
de las decisiones judiciales. Sin intención de establecer ninguna jerarquía
entre estas fuentes, importa decir que la jurisprudencia es la expresión viva
del derecho, constituyéndose en una parte fundamental de la realidad jurídica
de la sociedad."
Alguns Tribunais têm decidido de modo eficiente a questão
do superendividamento, como exemplo:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
SUPERENDIVIDAMENTO - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR- (...) O OFERECIMENTO DE CRÉDITO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
DEVE SER FEITO DE FORMA RESPONSÁVEL, DESESTIMULANDO O SUPERENDIVIDAMENTO DOS
CONSUMIDORES. – (....) - Razoável que os descontos sejam fixados no limite de
30% do valor do salário da autora, conforme a jurisprudência deste E. Tribunal.
- Apelo da autora - Danos morais corretamente fixados. - Observância dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao postulado da
vedação ao enriquecimento sem causa. - Acerto da sentença. - Aplicabilidade do
disposto no art. 557, caput do CPC. - NEGADO SEGUIMENTO AOS RECURSOS. (2009.001.51393
– APELACAO, DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 01/10/2009 - QUARTA CAMARA
CIVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO
MÍNIMO EXISTENCIAL. Pedido formulado por servidor estadual de cancelamento dos
descontos em folha de pagamento das parcelas relativas a empréstimos
intermediados por associação de classe.
Revisão da posição do relator, diante
do novo entendimento jurisprudencial majoritário do 2º Grupo Cível,
reconhecendo a validade da cláusula de autorização dos descontos direto em
folha de pagamento, mas limitando a sua eficácia ao percentual máximo de 30%
sobre os vencimentos brutos do servidor, aplicando analogicamente a legislação
estadual acerca do tema.
Preservação do mínimo existencial, evitando que o
superendividamento coloque em risco a subsistência do servidor e de sua
família, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. Doutrina e
jurisprudência. PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO POR MAIORIA. DECISÃO
MODIFICADA." (Agravo de Instrumento Nº 70019038611, Terceira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado
em 31/05/2007).
Nos julgados em que o superendividamento é apreciado tem
prevalecido o exame, no caso concreto da boa-fé do consumidor, e a limitação
dos juros cobrados de modo excessivamente oneroso para a parte mais fraca desta
relação de consumo.
A jurisprudência brasileira tem construído uma proteção
para o consumidor superendividado, através da interpretação do Código de Defesa
do Consumidor, se utilizando dos princípios da boa-fé, da dignidade da pessoa
humana, da transparência, da informação e do equilíbrio contratual. Os casos
que causam maior comoção e que encontraram segurança jurídica nas decisões dos
Tribunais são os empréstimos concedidos de forma inadequada com desconto
automático mensal do salário, aposentadoria, benefício que extrapolam o limite
permitido de 30% do valor que o consumidor tem como sua renda mensal. Mas não é
demais lembrar que "O Código de Defesa do Consumidor ampara o
hipossuficiente em defesa dos seus direitos, mas não é escudo para
inadimplentes". [22]
5. Conclusão.
A questão do superendividamento não é e nem pode ser
entendida como proteção da inadimplência. Muito ao contrário, reconhecer e
enfrentar esta realidade é providência indispensável a reposicionar o debate e
trazer os fornecedores de crédito à sua responsabilidade de fornecer adequada e
previamente informação ao consumidor, garantindo-lhe o real direito à liberdade
de escolha e preservando a sua dignidade.
Se o fornecedor de crédito cumprisse o CDC -
principalmente no tocante à oferta e publicidade, demonstrando todos os riscos
e consequências do recebimento do crédito bem como avaliando a capacidade de
endividamento do consumidor e a ausência de poder de negociação deste,
possivelmente a situação de endividamento não estaria tão séria [23] (ou o
contrato objeto não teria sido firmado ou o teria sido em outros termos e
condições).
É preciso, pois dar cumprimento a uma das conclusões da
"Carta de Porto Alegre" no sentido do fortalecimento do dever de
cumprimento voluntário das normas, pois é o primeiro dever (primeira obrigação)
imposto pela norma, sendo uma forma de tentar evitar o superendividamento e
tentar, também, defender os interesses dos vulneráveis, para quem a tutela
jurídica não funciona plenamente, pois suas necessidades são prementes e de que
o fornecedor deverá aconselhar o consumidor, observadas as especificidades da
contratação, sobre a viabilidade da satisfação do crédito tendo em vista sua
renda.
Repita-se, por verdadeiro, que o reconhecimento do
fenômeno do superendividamento e a busca de soluções não visa, por nenhuma
hipótese, ao "estelionato por via judicial" ou qualquer meio protelatório
de pagamento de dívida. Pretende-se, de um lado, encontrar uma solução digna
para a situação dos cidadãos e cidadãs que já estão nesta situação e de outro
propiciar a mudança de atitude do fornecedor de crédito, adequando-a ao que
determina o nosso Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor.
Revela-se igualmente urgente e necessário o
reconhecimento do serviço de concessão de crédito como nocivo e perigoso e a
consequente adequação da publicidade e oferta de tais serviços às como já acontece
com as de cigarro e bebida alcoólica.
Imprescindível, ainda, o cumprimento do artigo 5o do CDC
no sentido de se instituírem Defensoria, Promotoria e Magistratura
especializadas em direito do consumidor e o estimulo a soluções extrajudiciais,
como o que está sendo protagonizado pelo Fórum de Defensores Públicos do
Consumidor. Lembre-se que, como demonstrado, as decisões judiciais especificas
sobre superendividamento são oriundas de Estados onde há Defensoria Pública
especializada.
É de se ressaltar ainda que a ausência de proteção
específica ao cidadão superendividado pode excluí-lo do mercado de consumo e,
por consequência, contribuir para o aumento da insegurança pública em face do
seu afastamento das mínimas condições de vida digna, caso o Estado exista
continue se omitindo de enfrentar sistemática e institucionalmente o problema.
É preciso que se priorize a articulação de forças para que se tenha um
desenvolvimento econômico e social justo, equilibrado e sustentável
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Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev. Atual. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
______. e CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli. Direito do
Consumidor Endividado: superendividamento e crédito. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006.
MIRANDA, Custodio da Piedade Ubaldino. Contrato de
Adesão. São Paulo: Atlas, 2002.
NISHIYAMA, Adolfo Mamoru. A proteção constitucional do
consumidor, Forense, São Paulo, 2002, p. 29.
NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Curso de direito do
consumidor. 2. ed. ver., modif. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005.
PEREIRA, Wellerson Miranda. Superendividamento e crédito
ao consumidor: reflexão sob uma perspectiva de direito comparado. In : Âmbito
Jurídico. Rio de Janeiro, 45, 30/09/2007 [internet]. Disponível em : <HTTP:
// WWW.ambito-juridico.com.br/site/> Acesso: 27/03/2009.
SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Cláusulas
abusivas no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2003.
Notas
Extraído do livro "Patativa do Assaré. Digo e não
peço segredo". Escrituras, 2002.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas
uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou
alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Tanto isto é verdade que Boaventura de Sousa Santos, em
entrevista a Associação Paulista de Defensores Públicos, ao tratar da atuação
Defensoria, disse: "Tendo em conta a evolução dos mecanismos e concepções
relativas ao acesso à Justiça, a construção de uma Defensoria Pública, nos
moldes como está prevista sua actuação no Brasil, acumula difereuniversalização
do acesso através da assistência por profissionais formados e recrutados
especialmente para este fim, assistência jurídica especializada para a defesa
de interesses colectivos e difusos, diversificação do atendimento e da consulta
jurídica para além da resolução judicial dos litígios, promovendo a conciliação
e a resolução extrajudicial dos conflitos e ainda actuando na educação para os
direitosntes vantagens potenciais:. a concepção de justiça democrática que
tenho defendido tem em especial consideração o papel da defensoria pública na
construção de uma nova cultura jurídica de consulta, assistência e patrocínio
judiciário.
(...)
Estas particularidades distinguem a Defensoria, de entre
as outras instituições do sistema de justiça, como aquela que melhores
condições tem de contribuir para desvelar a procura judicial suprimida"
Trecho do voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do recurso extraordinário 582.760 / RS em
05 de novembro de 2008.
Trecho da petição inicial questionando o endividamento de
famílias pela concessão abusiva de empréstimos consignados elaborada pelos
Defensores Públicos ALEXANDRE GIANNI DUTRA RIBEIRO e ANTONIO CARLOS FONTES
CINTRA.
Que alterou o artigo 33 do CDC incluindo o seguinte
Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone,
quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.
Que incluiu o artigo Art. 42-A. Em todos os documentos de
cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o
endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço
correspondente.
A pesquisa foi apresentada durante o I SEMINÁRIO
INTERNACIONAL DEFENSORIA PÚBLICA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR realizado em Porto
Alegre, Rio Grande do Sul, em outubro de 2004. O tema foi igualmente tratado no
II e no III SEMINÁRIO INTERNACIONAL DEFENSORIA PÚBLICA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
realizados, respectivamente, no Rio de Janeiro (2005) e no Ceará (2007) e será
tratado no IV Seminário programado para julho, na Bahia.
Trecho da decisão extraída do 2009.001.51393 – APELACAO,
DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 01/10/2009 - QUARTA CAMARA CIVEL. Transcrição
incompleta, ementa integral disponível em www.tj.rj.jus.br.
EDcl no AgRg no REsp 844.579/RS, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 26/11/2008
Araújo, Fernando. Análise Economica do Direito – Programa
e Guia de Estudo, Almedina, 2008, São Paulo, 170 páginas.
JORGE, Alan de Matos. A contribuição da economia na
formulação e compreensão da conceituação dos sujeitos da relação de consumo.
In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 57, 30/09/2008 [Internet].
NISHIYAMA, Adolfo Mamoru. A proteção constitucional do
consumidor, Forense, São Paulo, 2002, p. 29.
Tanto que um das conclusões do I Seminário Internacional
Defensoria Pública e Proteção do Consumidor, realizado na cidade de Porto
Alegre em outubro de 2004 foi no sentido da "Possibilidade de proposta de
disciplina do acesso ao crédito, controlando-se sua publicidade, e, assegurando
o amplo acesso com amplo respeito aos direitos do consumidor (v.g., vedando a
oferta abusiva e enganosa, da mesma forma que se limita a publicidade de
cigarros, bebidas alcoólicas, etc.)
Superendividamento: proposta para um estudo empírico e
perspectiva de regulação in Direito do Consumidor Endividado, São Paulo: RT,
2006, p. 335.
Há um caso, no Núcleo de Defesa do Consumidor da
Defensoria Pública do Ceará que a uma jovem universitária sem renda foi
concedido um limite em cartão de crédito de R$ 9.000,00.
Há caso no Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria
Pública do Ceará de consumidor com 97% de sua renda comprometida com
empréstimos.
Neste sentido é a lição de Leonardo Roscoe Bessa, citada
pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Distrito Federal,
in verbis: "Central de Risco de Crédito existe desde junho de 1997. Foi
inicialmente regulamentada pela Res. 2.390, de maio de 1997. Atualmente, está
em vigor a Res. 2.724, de maio de 2000.
Cuida-se, em outros termos, de banco de
dados de proteção ao crédito cujas fontes são as mais diversas espécies de
instituições financeiras e que realiza o tratamento de informações positivas. O
próprio Banco Central do Brasil esclarece que se trata "do maior cadastro
brasileiro baseado em informações positivas" o qual "contém dados
sobre o comportamento dos clientes no que se refere às suas obrigações
contraídas no sistema financeiro" e, ainda, que "atualmente, são
armazenadas no banco de dados do SCR as operações dos clientes com respto
onsabilidade total igual ou superior a R$ 5 mil, a vencer e vencidas"
Registre-se, também, que as consultas ao sistema dependem de "autorização
específica do cliente" (art. 3º, da Res. 2.724)".
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que
envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o
fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente
sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II -
montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos
legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma
total a pagar, com e sem financiamento.
Sobre a questão Fábio Konder Comparato comenta que
"Da maior importância também, no art. 21, é a disposição do § 3º, determinando
a punição da usura e de todas as formas de exploração do homem pelo homem. Os
Harpagões do mundo contemporâneo já não são os agiotas isolados e encobertos,
mas sim os controladores e dirigentes de bancos e outras instituições
financeiras, que exploram organizadamente os consumidores necessitados, os
agricultores e os pequenos empresários urbanos, não raro com apoio e o
incentivo das autoridades governamentais, em nome do liberalismo
econômico"
Insurge-se contra esta sumula haja vista ser a lei do
consumidor de ordem pública justamente porque a vulnerabilidade do consumidor
muitas vezes não lhe permite perceber a abusividade e cabe ao julgador
contribuir de maneira ativa para que o equilíbrio seja respeitado.
REsp 697.379-RS, Rel Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
julgado em 1º/3/2007.
Analisando os últimos seis relatórios do Núcleo de Defesa
do Consumidor do Ceará verifica-se que aproximadamente 75% d a demanda versa
sobre endividamento.
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----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- CARTA DOS LEITORES
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RESPOSTA A DRA AMÉLIA SOARES DA ROCHA - PROMOTORIA DOS DIREITOS HUMANOS-CE
OBRIGADA PELO ELOGIO. QUANDO PRECISAR PUBLICAR ALGUMA COISA, SEJA DO CAMPO PROFISSIONAL OU PESSOAL ( DO TIPO POEMAS, CRONICAS, CONTOS ETC) É SO ENVIAR PARA O NOSSO E-MAIL: jmjornaldomunicipio@gmail.com ou esse e-mail do hotmail. Assuntos ligados aos Direitos Humanos, ou ao Direito, enfim: seja uma colnista ou colaboradora do nosso jornal.
atenciosamente
Jose Mario Lima
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From: tpm_4@hotmail.com To: abelardotargino@yahoo.com.br Subject: FW: Enc: Pedido desesperado! Date: Thu, 7 Apr 2011 13:14:58 +0000
Olá! Meu nome é Jean e sou pai da PIETRA. Esta menina que aparece na foto Muito obrigado, Jean E-mail: jeanneves@terra. Por favor não retorne ..nem apague... passe adiante!!! Estou pedindo pelo amor de DEUS que se você tiver qualquer informação sobre ela me avise. Estou enviando este e-mail para vocês para que possam reenvia-lo para o maior numero de pessoas possível e caso tenham alguma informação.
Por favor entrem em contato comigo. Se fosse sua filha voce reenviaria ... Pense nisso! Muito obrigado, Jean E-mail: jeanneves@terra. com.br Cel (47)8413-443 Pelo Amor de DEUS, DIVULGUE essa Foto!!! Pelo Amor de DEUS, ajude a passar essa foto, para o maior número de pessoas possível !!! Esta garotinha foi seqüestrada na Praia do Engenho, litoral norte de SP, ao lado de Barra do Una. Passe a foto adiante, o custo é zero e pode ajudar muito. Deus com certeza há de recompensar- te por isso. Hoje estás ajudando alguém... Amanhã tu poderás ser o ajudado. Pense nisso! Não fiques indiferente! ...
Que DEUS abençoe a todos quantos ajudarem! Informações: Disque Denúncia> 0800 15 63 15 ou DEIC / DIVISÃO ANTI - SEQÜESTRO > (11)3823-5867 (11)3823-5867 (11)3823-5867 (11)3823-5867 (11)3823-5867 (11)3823-5867 (11)3823-5867 (11)3823-5867 (11)3823-5867 (11)3823-5867 (11)3823-5867 (11)3823-5867 (11)3823-5867 (11)3823-5867 (11)3823-5867 (11)3823-5867 ou3823-5868
Prezado irmão Orion de Xangô, Agradecemos sua participação neste curso e também pelos seus comentários. Estou sempre a sua disposição. Parabéns pelo JM Jornal do Município. Desejamos muito sucesso. Abraços, Manoel Lopes -----Mensagem original----- De: orion260@hotmail.com [mailto:orion260@hotmail.com] Enviada em: segunda-feira, 7 de março de 2011 21:09 Para: orion260@hotmail.com Assunto: [SPAM]CONTATO DO EAD MATA VERDE
João Pinheiro
José Mario Pontes Lima (Orion Lima) - Você realmente é um REPORTER FURADOR DE NOTÍCIAS, sei da tua atuação em diversos jornais do Rio de Janeiro; O Globo, Tribuna da Imprensa, Jornal do Escritor, entre outros. Lembro-me agora de 1975, noit...e da entrega dos Prêmios VALMAP de Poesia e Literatura, na Casa de Rui Barbosa, Botafogo, Rio de Janeiro, ao Poeta Carlos Drummond de Andrade e ao Escritor Assis Brasil, nosso Professor e Amigo da ECO-UFRJ. Inesquecíivell noite de autográfos. Obter uma entrevista do Drummond era realmente uma façanha. Parábéns.
- João Pinheiro/Rio de janeiroVer mais
- CONTATO DO NÚCLEO MATA VERDE
Agradecemos a inclusão dos links.
Estaremos divulgando o link do jornal na RBU,parabéns pelo excelente
trabalho realizado.
Abraços,
Manoel Lopes
-----Mensagem original-----
De: orion260@hotmail.com [mailto:orion260@hotmail.com]
Enviada em: segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 22:32
Para: orion260@hotmail.com
Assunto: CONTATO DO NÚCLEO MATA VERDE
Manoel Lopes -
http://www.mataverde.org/
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[Colunistas] Novo comentário em Crônicas do Natal.
EntradaX
Responder |Daniel Veras para mim
mostrar detalhes 19:50 (5 horas atrás)
Daniel Veras deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Crônicas do Natal":
Muito boa essa historia!!!!
Gosto muito desse jornal!!!!
O Cap. Nil está de parabéns!!!!
Quando li morri de rir!!!
Postado por Daniel Veras no blog Colunistas em 29 de janeiro de 2011 14:50
Responder Encaminhar
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Amigo Zé Mário,
Através de minha neta Beatriz, pois não estou acostumado com a modernidade da "era digital", deixo aqui meu abraço e aproveito para desejar-lhe um Feliz Natal e um 2011 repleto de grandes realizações.
Parabenizo seu belo trabalho à frente do Jornal do Município, que li hoje pela manhã.
Saudades dos velhos tempos, quando você estava à frente do seu jornal aqui em Cachoeiras de Macacu.
Forte abraço do sempre amigo, Manoel da Silva e família.
de | Ana Beatriz Feliciano <anabeatrizfeliciano@hotmail.com> | ||
para | jmjornaldomunicipio@gmail.com | ||
data | 22 de dezembro de 2010 09:06 | ||
assunto | Felicitações do amigo Manoel da Silva (Neco) Cachoeiras de Macacu | ||
enviado por | hotmail.com |
Caro mano Orion e Grupo que fazem o JM, Jornal do Município.
Primeiro: parabéns por essa grande sacada em re-editar o seu JM, veiculo de comunicação de longas datas de existência e história. Agora em sua versão digital.
Segundo: Parabenizo a jovem equipe, duplamente capacitada por vc, Mano: como filhos e como redatores.
Em breve estarei enviando , fotos, pequenos textos e notícias, para colaborar com o JM, que é tão importante que nos serviu de inspiração quando da criação do nosso jornal "O Popular"! ...quem sabe se, novamente, o JM nos inspira a "virmos" à luz, com o nosso informativo, via web?
Insisto: muito bom ajudar a dar voz e vez à população. Vi as matérias e a notas da população, saúde , linha de ônibus... aqui também precisa de um veículo que fale a língua de todos ... aqui, a nossa rádio, atualmente só fala a linguagem do poder local instituído... uma lástima, apesar do governo local ter feito diversos benefícios à cidade e ao seu povo... mas como já disseram, "toda unanimidade é burra"!
Valeu, muito bom mesmo.
PS. aproveito para uma correçãozinha:
na legenda da foto gota de luz a palavra SEMANA aparece como SENANA com N no lugar de M.
uma sugestão: acho que ficaria bom se a palavra semana viesse junto de pensamento:
ex.
"Pensamento da Semana"
ou -
"Pensamento
da Semana"
ficando abaixo da foto somente o titulo, nesse caso , "gota de luz".
abraços fraternos,
Nitamo Helder
diretor do
SOS MATA BRANCA
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From: jorgepontes.lima@hotmail.com
To: orion260@hotmail.com
Subject: RE: NOVO JORNAL DIGITAL
Date: Mon, 22 Nov 2010 13:24:37 +0000
Parabéns pela iniciativa de resgatar o JM. Depois enviarei material para divulgação do HINO DO AEROMODELISTA, de minha autoria e lançado em junho de 2010, no IV ENCONTO DE AEROMODELISTA DO BRASIL, NO CIM (Centro Integrado de modelismo), em Fortaleza-Ce.
Quero saber se dar para divulgar também as músicas.
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Date: Mon, 22 Nov 2010 05:00:32 -0800
From: joaopinheiro91@yahoo.com.br
Subject: Res: NOVO JORNAL DIGITAL
To: orion260@hotmail.com
Parabéns por reativar O Jornal do Município editado no Estado do Rio de Janeiro nos anos Setenta - e felicidades para você e os teus familiares.
Em tempo, aquele BLOG criado pelo teu filho Gabriel, em 2007-08, ainda continua existindo: João de Deus Pinheiro Filho - tinha até me esquecido dele, pois sou relutante em estar usando os recursos atuais da mídia - pois tudo na vida tem um lado bom e outro ruim.